CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1° O CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESPÍRITO SANTO – CRDD/ES, podendo adotar a sigla CRDD/ES, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na rua Portinari, n° 27, Ed. River Center, sala 304, Bairro Vermelho, Vitória-ES e foro nesta capital, é constituído neste ato para fins de promover a representação, a seleção, o registro, o controle, identificação e a disciplina dos despachantes profissionais de documentação, reconhecido na forma do estabelecido pelo CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS.
Parágrafo único. O prazo de duração do CRDD/ES é indeterminado, com exercício social iniciado no dia 1° de janeiro e encerrando no dia 31 dezembro de cada ano.
Art. 2° O CRDD/ES, entidade jurídica de direito privado, exerce atividade de natureza de interesse público, com autonomia administrativa e patrimonial.
- 1° – O CRDD/ES, não mantém vínculo ou subordinação com a administração pública, atuando na condição de entidade auxiliar desta, nos termos da legislação vigente, não cabendo aos associados inscritos responderem pelas obrigações por ele contratadas.
- 2° – Os associados do CRDD/ES não respondem subsidiariamente pelas obrigações por ele assumidas.
Art. 3° Cumpre ao CRDD/ES a fiel observância da legislação pública do Estatuto e dos mandamentos do CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS/CFDD.
Art 4 ° Compete ao CRDD/ES:
I – representar em juízo ou fora dele , os interesses coletivos ou individuais dos despachantes profissionais, observadas as disposições constitucionais pertinentes ao respectivo conselho;
II – recolher anualmente 15% da sua receita líquida ao CFDD;
III – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorizações do profissional despachante documentalista; IV – representar dos despachantes documentalistas aos órgãos e entidades nacionais e internacionais em assuntos de interesse da profissão;
V – cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e Disciplina Classista;
VI – intervir onde e quando constatar grave violação dos preceitos do Conselho Federal deste Estatuto e do Regimento Interno;
VII – fixar o quantitativo de despachantes documentalistas e distribuí-los pelos Municípios, atribuindo-lhes respectiva área de atuação;
VIII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno;
IX – dispor sobre a identificação dos inscritos no CRDD/ES e sobre os respectivos símbolos privativos;
X – colaborar com órgãos públicos e entidades representativas de outros profissionais também atuantes na administração pública;
XI – fixar o valor das contribuições anuais e emolumentos devidos pelos profissionais despachantes documentalistas e das multas de sua competência;
XII – firmar convênios, acordos, contratos e intercâmbio com instituições congêneres nacionais, estaduais e municipais, públicas e privadas;
XIII – fiscalizar o exercício da profissão de despachante documentalista no território do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Os valores descritos no inciso XI deste artigo, constitui-se título executivo extrajudicial, quando apresentada sob forma de certidão emitida pela diretoria do CRDD/ES, relativa ao crédito previsto neste artigo.
Art. 5° O patrimônio do CRDD/ES será constituído de:
I – as anuidades devidas pelos associados, as taxas de expedição das carteiras profissionais e multas aplicadas;
II – subvenções, doações e legados;
III – bens e valores adquiridos;
IV – contribuições voluntárias;
V – outras contribuições.
CAPÍTULO II
DOS PODERES E ÓRGÃOS
Art. 6° A Assembleia Geral, órgão de decisão máxima do CRDD/ES, reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício social e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na ordem do dia e em ata:
I – aprovar as diretrizes e o programa de atividades da entidade;
II – eleger os administradores;
III – destituir os administradores;
IV – aprovar as contas da entidade;
V – dispor sobre a identificação dos inscritos no CRDD/ES e sobre os respectivos símbolos privativos;
VI – deliberar sobre assuntos e temas submetidos à sua decisão pela diretoria;
VII – fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo CRDD/ES por serviços praticados;
VIII – alterar o presente Estatuto; IX – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos III e VIII do presente artigo é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 7º A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros, e em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
- 1° – As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes.
- 2° – A Assembleia Geral Ordinária será convocada com antecedência mínima de 15 dias, mediante edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação do Estado.
- 3° – Poderão ser convocadas Assembleias Gerais Extraordinárias desde que respeitado o prazo mínimo de oito dias para a sua convocação, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação do Estado.
- 4° – Aos associados é garantido o direito de convocar Assembleia Geral desde que requerimento seja assinado por um quinto dos seus filiados em regular situação junto ao CRDD/ES.
DA DIRETORIA
Art. 8° O CRDD/ES será gerido pela diretoria constituída de:
I – Presidente;
II – Vice- Presidente;
III – Diretor de Patrimônio e Finanças;
IV – Diretor de Administração;
V – Diretor de Planejamento e Capacitação Profissional;
VI – Diretor Superintendente.
Art. 9° Compete à diretoria:
I – elaborar o plano de trabalho e orçamento para seu exercício;
II – executar os planos de ação aprovados pela Assembleia Geral;
III – aprovar a admissão de novos inscritos;
IV – elaborar o regimento interno da entidade;
V – indicar representantes do CRDD/ES;
VI – admitir empregados, fixar remunerações, supervisionar seus serviços e demiti-los;
VII – zelar pelo patrimônio da entidade;
VIII – realizar prestação de contas, sempre que solicitado pela Assembleia Geral;
IX – receber doações, subvenções e auxílios em nome do conselho;
X – nomear delegados de regiões ou Municípios, comissões de fiscalização, câmaras técnicas e grupos de trabalho, permanente ou provisórios, visando dar cumprimento a trabalhos do CRDD/ES;
XI – fornecer prova de capacitação aos exercentes da atividade de despachantes da sua fase profissional;
XII – adotar todas e quaisquer medidas que assegurem o bom funcionamento do CRDD/ES.
DA PRESIDÊNCIA E DIRETORES
Art. 10° Compete ao Presidente:
I – representar o CRDD/ES, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – coordenar as atividades da diretoria;
III – administrar em toda sua plenitude o CRDD/ES;
IV – designar os responsáveis pela execução de serviços técnicos e administrativos, bem como de seus imeditos;
V – dar posse, em Assembleia, aos novos conselheiros eleitos para o mandato imediato;
VI – convocar e presidir as sessões do CRDD/ES, designando o auxiliar que deverá secretariá-lo;
VII – constituir comissões, câmaras técnicas ou grupos de trabalho;
VIII – expedir os atos de provimento a vacância de cargos, funções ou empregos;
IX – movimentar as contas bancárias, assinar cheques, passar recibos, juntamente com o Vice-Presidente ou com Diretor de Patrimônio e Finanças;
X – elaborar e apresentar ao CRDD/ES a proposta orçamentária e o relatório anual das atividades, com a colaboração dos membros da diretoria;
XI – acautelar os interesses do CRDD/ES, adotando as providencias que se fizerem necessárias;
XII – convocar reuniões extraordinárias, por deliberação própria ou quando solicitado, para decisão de assuntos pendentes, urgentes e inadiáveis;
XIII – desempenhar quaisquer outras atribuições previstas em lei, regulamentos, deliberações das Assembleias Gerais ou deste Estatuto;
XIV – proceder à publicação no Diário Oficial do estado dos atos institucionais e os concernentes à habilitação, transferência, inscrição e exclusão de despachantes;
XV – autorizar a celebração de convênios com outras entidades.
Art. 11° Compete ao Vice-Presidente
I – interessar-se permanentemente o trabalho do Presidente, substituindo-o em suas faltas ou ausências ocasionais e auxiliando-o nas funções que lhe são atribuídas no artigo anterior, bem como ao Diretor de Patrimônio e Finanças;
II – substituir o Presidente, sucedendo-o no restante do mandato, em caso de vaga;
III – superintender todos os serviços e associados do CRDD/ES, que lhe são diretamente subordinados.
Art. 12° Compete ao Diretor de Patrimônio e Finanças
I – superintender os serviços de caixa e contabilidade do conselho;
II – assinar com o Presidente, cheques e demais documentos previstos neste Estatuto, além de efetuar os pagamentos previamente autorizados;
III – preparar e apresentar balanços, balancetes e prestações de contas sempre que for solicitado pela Presidência ou Assembleia Geral;
IV – dirigir e fiscalizar os trabalhos dos setores de administração e finanças.
Art. 13° Compete ao Diretor de Administração
I – superintender os serviços administrativos de secretaria geral do CRDD/ES;
II – receber e examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;
III – recepcionar os Delegados Regionais do Conselho, redigindo as respectivas atas;
IV – organizar e rever o cadastro geral dos despachantes registrados;
V – preparar e executar os serviços referentes a comunicação externa e interna do CRDD/ES;
VI – preparar e normatizar o regimento interno administrativo.
Art. 14° Compete ao Diretor de Planejamento e Capacitação Profissional:
I – elaborar planejamento das atividades educacionais e de formação técnica profissional, visando o aprimoramento contínuo dos despachantes documentalistas;
II – desenvolver programas especiais voltados para a solução de problemas de qualificação profissional;
III – coordenar a promoção de eventos, cursos e seminários de desenvolvimento e reciclagem da categoria;
IV – desenvolver projetos e estudos multidisciplinares em área de interesse dos profissionais despachantes.
Art. 15° Compete ao Diretor Superintendente
I – auxiliar os demais diretores, por convocação do presidente;
II – supervisionar os trabalhos dos diversos órgãos;
III – assumir as tarefas de relator e ouvidor de categoria junto ao CRDD/ES.
Art. 16° O Conselho de Ética e Disciplina Classista é um órgão de assessoramento à diretoria em matéria de caráter ético-disciplinar priorizando-se em suas atribuições e competência a legislação pública concernente, ao código de ética da categoria e ao presente Estatuto. Parágrafo único. O Conselho de ética e Disciplina Classista regulamentar-se-á por regimento próprio aprovado em Assembleia Geral.
Art. 17° O referido Conselho será constituído de cinco membros e três suplentes, cujos nomes deverão ser homologados em Assembleia Geral. Parágrafo único. Compete ao Conselho de Ética e Disciplina Classista processar e julgar os processos disciplinares.
DA COMISSÃO FISCAL
Art. 18° A Comissão Fiscal é o órgão de fiscalização e controle da gestão financeira do CRDD/ES, sendo composta por três membros titulares e igual número de suplentes, eleitos em Assembleia Geral para mandato de quatro anos. Parágrafo único. As eleições para a Comissão Fiscal serão feitas sem discriminação de cargos, os quais serão providos na primeira reunião ordinária do órgão.
Art. 19° Compete à Comissão Fiscal:
I – apreciar a previsão orçamentária do CRDD/ES, apresentando competente parecer;
II – opinar sobre despesas extraordinárias, balancetes e balanço anual da entidade;
III – fornecer parecer sobre balanço do exercício financeiro;
IV – convocar a Assembleia Geral, quando ocorrer fato grave, que comprometa a saúde financeira e social da entidade. Parágrafo único. As deliberações da Comissão Fiscal deverão ser tomadas por maioria de votos.
Art. 20° A Comissão Fiscal poderá ser convocada a se reunir extraordinariamente, por um de seus membros, pela diretoria ou por solicitação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO E DOS MANDATOS
Art. 21° Os mandatos dos membros do CRDD/ES serão de quatro anos, sendo-lhes facultada a reeleição.
Art. 22° Os membros serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório aos profissionais inscritos no CRDD/ES, que estejam em pleno gozo de seus direitos.
Art. 23° Os profissionais inscritos que deixarem de votar sem motivo justificável, estarão sujeitos ao pagamento de multa, cujo valor deverá ser estabelecido pela diretoria.
Art. 24° O exercício de mandato de membros do CRDD/ES, assim como a respectiva eleição, ficarão subordinados a legislação pública pertinente, além do preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I – possuir cidadania brasileira;
II – possuir habilitação profissional expedido pelo CRDD/ES;
III – gozar dos direitos profissionais, civis e públicos;
IV – ter idoneidade moral.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO NO CRDD/ES
Art. 25° Para inscrever-se no CRDD/ES, o despachante profissional deverá:
I – ter curso de nível médio ou, mediante comprovação, exercer efetivamente a profissão de despachante;
II – não estar impedido de exercer a profissão;
III – gozar de boa reputação por sua conduta pública;
IV – apresentar título de eleitor e prova de quitação com o serviço militar, no caso de cidadão brasileiro;
V – apresentar atestado de sanidade física e mental; VI – apresentar título de habilitação de despachante, expedido pelo órgão de classe;
VII – apresentar comprovação das contribuições sindicais, conforme legislação.
Art. 26° Deferida a inscrição, será fornecido ao despachante documentalista, carteira de identidade profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade.
CAPITULO V
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
Art. 27° Para admissão de novo associado deverão ser observados todos os requisitos de que o artigo 25, com exceção do inciso VI.
Art. 28° A inscrição do despachante será cancelada:
I – por requerimento próprio;
II – em virtude de penalidade de exclusão;
III – por falecimento;
IV – pela perda de qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição.
Art. 29° Será excluído dos quadros do CRDD/ES o associado que:
I – sofrer, por três vezes, num prazo de 48 meses, a pena de suspensão;
II – incorrer numa das infrações definidas nos incisos III ou VIII do artigo 32.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 30° São Direitos dos associados:
I – participar de todas as atividade do CRDD/ES;
II – ter livre acesso a informações sobre qualquer aspecto da política e da organização do CRDD/ES;
III – votar e ser votado para órgãos dirigentes;
IV – manifestar e defender internamente suas opiniões, inclusive divergências quanto às posições emanadas do CRDD/ES, e encaminhar propostas, reclamações, recursos e críticas em relação a atos ou comportamentos de diretores ou associados que lhe pareçam contrários à ética, aos princípios e aos interesses dos despachantes documentalistas;
V – expressar sobre quaisquer questões, mesmo que divergente;
VI – participar pessoalmente das discussões e deliberações destinadas a avaliar suas atitudes e opiniões;
VII – ter respeitadas suas condições de sexo, cor/raça, idade, estado e capacidade civil, deficiência e situação socioeconômica, bem como sua opção de crença religiosa e tendência sexual;
VIII – convocar Assembleia Geral desde que o requerimento seja assinado por um quinto dos seus filiados em regular situação junto ao CRDD/ES.
Art. 31° São deveres dos associados:
I – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade e pelo permanente aperfeiçoamento da profissão;
II – manter uma conduta condizente com a ética dos despachantes documentalistas; III – respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as resoluções regularmente aprovadas pelo CRDD/ES;
IV – apresentar sua carteira de identidade profissional concedida pelo CRDD/ES, sempre que solicitado por quem de direito;
V – não promover ou facilitar negócios ou qualquer transações prejudiciais a administração pública ou privada, bem como pessoa física;
VI – manter o sigilo profissional;
IX – contribuir financeiramente com o CRDD/ES, de acordo com este Estatuto e as resoluções emanadas dos órgãos superiores.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 32° Constituem faltas no exercício da profissão de despachante:
I – prejudicar, por dolo ou por culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
II – auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício ilegal da profissão;
III – promover ou facilitar negócios ou qualquer transações prejudiciais a administração pública ou privada, bem como pessoa física;
IV – violar o sigilo profissional;
V – negar ao cliente, sucessor legítimo ou procurador, as prestações de contas, os recibos de quantia ou documentos que lhe tiverem sido confiados para prestação de serviço;
VI – recusar a apresentação de sua carteira de identidade profissional concedida pelo CRDD/ES, sempre que solicitado por quem de direito;
VII – delegar para outro despachante o serviço a ele confiado, sem cientificar expressamente ao cliente com antecedência mínima de 10 dias, ou o próprio cliente tomar para si a responsabilidade e o acompanhamento do processo;
VIII – portar-se em público, nos estabelecimentos de quaisquer órgãos, da administração pública, entidade de direito privado ou perante o cliente, de maneira incompatível com a postura que deve exercer na prática da profissão, entre os quais, a prática constante de jogos de azar não suportado por lei, incontinência pública escandalosa por embriagues ou uso de drogas ilícitas;
IX – praticar crime infamante;
X – reter abusivamente processos ou documentos a ele confiados;
XI – deixar de pagar as anuidades, multas e custos devidos ao CRDD/ES;
XII – provocar discussões imotivadas ou sem embasamento de apoio legal com preposto de órgãos administrativos, ou com o próprio cliente, no intuito de justificar atrasos e omissões no acompanhamento de processos de sua responsabilidade;
XIII – cometer ato que atente contra os princípios estabelecidos neste estatuto inclusive exorbitando dos poderes concedidos pelos seus representados ou das atribuições prevista em lei ou regulamentos;
XIV – outros atos definidos em lei como ilícitos.
Art. 33° As sanções disciplinares consistem em:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – suspensão;
IV – exclusão.
VII – agir com celeridade no desembaraço de processos ou documentos a ele confiados;
VIII – zelar pelo patrimônio do CRDD/ES;
I – infrações definidas nos incisos IV, VI, X e XII do artigo 32;
II – violação a preceito do código de ética e disciplina.
Art. 35° As multas serão aplicáveis cumulativamente com pena de advertência, podendo ser acumulada com a suspensão, havendo circunstancias agravantes.
Art. 36° A suspensão é aplicável nos seguintes casos:
I – por infrações definidas nos incisos I, II, VII e XI do artigo 32;
II – reincidir em infração punida com pena de advertência.
- 1°- A suspensão acarreta ao infrator o impedimento ao exercício profissional e poderá ser aplicado no prazo de 30 a 180 dias, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
- 2° – Na hipótese do inciso XI do artigo 32, a suspensão perdurará até que o infrator liquide integralmente a dívida, atualizada monetariamente.
Art. 37° A exclusão será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 29. Parágrafo único. Para aplicação da sanção disciplinar de advertência escrita é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros na seção julgadora.
Art. 38° Fica impedido de exercer a profissão o despachante documentalista que receber a pena disciplinar de suspensão ou exclusão.
Art. 39° Os processos para a apuração das infrações dos princípios éticos disciplinares, assim como seus recursos, serão regidos conforme a regulamentação específica do CRDD/ES.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40° A exigência prevista no inciso VI do artigo 32 do presente Estatuto, para a apresentação da carteira profissional de despachante documentalista, assim como a obrigatoriedade de indicar o respectivo número se sua carteira no CRDD/ES, só se tornarão efetivas a partir de 180 dias depois de publicação do presente regulamento.
Art. 41° Os profissionais que se encontrarem nas condições previstas no artigo 25, deverão requerer o competente registro dentro do prazo de 180 dias a contar da data de publicação deste estatuto.
Art. 42° Aos despachantes regulares, constituídos na forma da lei, com exercício no território estadual, é assegurado o direito ao título de habilitação profissional de DESPACHANTE DOCUMENTALISTA, atendendo as exigências regulamentares do CRDD/ES, independente de comprovação conforme inciso I do artigo 25.
Art. 43° O CRDD/ES poderá estender a condição de despachante documentalista aos exercentes da função formalizados até a data de registro deste Estatuto em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, em atuação no território estadual, comprovando estar capacitado a atuar em razão de:
I – autorização;
II – credenciamento;
III – cadastramento oficial público;
IV – registro sindical.
- 1° – Fica ainda assegurada a condição de despachante documentalista aos prestadores de serviços de despachantes na área de documentação imobiliária, turismo, mercadorias e similares, mediante apresentação de atestado específico pelo Sindicato de representação da referida categoria.
- 2° – Os despachantes que exerceram a função de que trata o parágrafo anterior e que pleiteiam sua inscrição como despachante documentalista, serão submetidos a prova de conhecimentos gerais necessários ao desenvolvimentos da atividade em conformidade com programação aprovada pelo CRDD/ES, e que acompanhará as normas baixadas pelo CFDD.
I – Os exercentes que preencherem os requisitos do artigo 25, serão inscritos mediante prova de conhecimento de que trata o parágrafo 2° deste artigo;
II – Os interessados que não atenderam a exigência do inciso I do artigo 25, devem submeter-se a prova de capacitação profissional perante junta formada pelo CRDD/ES, nos termos de programa aprovado pelo CFDD.
- 3° – O registro e comprovação sindical das categorias constante do parágrafo 1° deste artigo, se referem àquelas entidades integrantes do sistema da Federação Nacional dos Despachantes/FENADESP.
- 4° – Excluem-se do presente Estatuto a classe dos despachantes aduaneiros e respectivos ajudantes, regidos por lei federal específica;
Art. 44° Aqueles que, exercendo a função na forma do previsto no artigo 41, deixarem de solicitar sua habilitação em 180 dias a contar do registro deste Estatuto perderão o direito previsto naquele dispositivo.
Art. 45° O CRDD/ES fixará, em ato aprovado pela Assembleia Geral e homologado pelo CFDD, o quantitativo de despachantes distribuídos pelos Municípios do Estado. Parágrafo único. As transferências de Municípios poderão ser autorizadas pelo Diretor Presidente, em requerimento do interessado, ad referendum da diretoria do CRDD/ES.
Art. 46° Os despachantes de outras unidades federativas poderão ser autorizados a desempenhar suas atividades habituais no Estado, atendendo aos requisitos previstos no artigo 25 deste Estatuto, desde que aprovado no exame de conhecimentos referido no artigo 42. Parágrafo único. A transferência de despachante documentalista de outra Unidade da Federação para o Espírito Santo, fica condicionada a existência de vagas no Município escolhido, bem como área profissional de atuação.
Art. 47° A condição de despachante documentalista será reconhecida unicamente aos que obtiverem título de habilitação, expedido pelo CRDD/ES, homologado pelo CFDD.
Art. 48° O CRDD/ES só poderá ser dissolvido, em qualquer tempo, por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim específico, na forma do presente Estatuto.
- 1° – O quórum necessário para essa dissolução é de dois terços dos filiados em pleno gozo dos seus direitos.
- 2° – Em caso de dissolução, o patrimônio será destinado ao CFDD.
Art. 49° Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no cartório de registro civil de pessoas jurídicas da Comarca de Vitória-ES.
ESTE ESTATUTO FOI APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE FUNDAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS-CRDD/ES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REALIZADO NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003.
MARIO NATALI
OAB-8898-ES