CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1° O CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESPÍRITO SANTO – CRDD/ES, podendo adotar a sigla CRDD/ES, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na rua Portinari, n° 27, Ed. River Center, sala 304, Bairro Vermelho, Vitória-ES e foro nesta capital, é constituído neste ato para fins de promover a representação, a seleção, o registro, o controle, identificação e a disciplina dos despachantes profissionais de documentação, reconhecido na forma do estabelecido pelo CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS.

Parágrafo único. O prazo de duração do CRDD/ES é indeterminado, com exercício social iniciado no dia 1° de janeiro e encerrando no dia 31 dezembro de cada ano.

Art. 2° O CRDD/ES, entidade jurídica de direito privado, exerce atividade de natureza de interesse público, com autonomia administrativa e patrimonial.

  • – O CRDD/ES, não mantém vínculo ou subordinação com a administração pública, atuando na condição de entidade auxiliar desta, nos termos da legislação vigente, não cabendo aos associados inscritos responderem pelas obrigações por ele contratadas.
  • – Os associados do CRDD/ES não respondem subsidiariamente pelas obrigações por ele assumidas.

Art. 3° Cumpre ao CRDD/ES a fiel observância da legislação pública do Estatuto e dos mandamentos do CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS/CFDD.

Art 4 ° Compete ao CRDD/ES:

I – representar em juízo ou fora dele , os interesses coletivos ou individuais dos despachantes profissionais, observadas as disposições constitucionais pertinentes ao respectivo conselho;

II – recolher anualmente 15% da sua receita líquida ao CFDD;

III – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorizações do profissional despachante documentalista; IV – representar dos despachantes documentalistas aos órgãos e entidades nacionais e internacionais em assuntos de interesse da profissão;

V – cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e Disciplina Classista;

VI – intervir onde e quando constatar grave violação dos preceitos do Conselho Federal deste Estatuto e do Regimento Interno;

VII – fixar o quantitativo de despachantes documentalistas e distribuí-los pelos Municípios, atribuindo-lhes respectiva área de atuação;

VIII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno;

IX – dispor sobre a identificação dos inscritos no CRDD/ES e sobre os respectivos símbolos privativos;

X – colaborar com órgãos públicos e entidades representativas de outros profissionais também atuantes na administração pública;

XI – fixar o valor das contribuições anuais e emolumentos devidos pelos profissionais despachantes documentalistas e das multas de sua competência;

XII – firmar convênios, acordos, contratos e intercâmbio com instituições congêneres nacionais, estaduais e municipais, públicas e privadas;

XIII – fiscalizar o exercício da profissão de despachante documentalista no território do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único. Os valores descritos no inciso XI deste artigo, constitui-se título executivo extrajudicial, quando apresentada sob forma de certidão emitida pela diretoria do CRDD/ES, relativa ao crédito previsto neste artigo.

Art. 5° O patrimônio do CRDD/ES será constituído de:

I – as anuidades devidas pelos associados, as taxas de expedição das carteiras profissionais e multas aplicadas;

II – subvenções, doações e legados;

III – bens e valores adquiridos;

IV – contribuições voluntárias;

V – outras contribuições.

CAPÍTULO II

DOS PODERES E ÓRGÃOS

Art. 6° A Assembleia Geral, órgão de decisão máxima do CRDD/ES, reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício social e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na ordem do dia e em ata:

I – aprovar as diretrizes e o programa de atividades da entidade;

II – eleger os administradores;

III – destituir os administradores;

IV – aprovar as contas da entidade;

V – dispor sobre a identificação dos inscritos no CRDD/ES e sobre os respectivos símbolos privativos;

VI – deliberar sobre assuntos e temas submetidos à sua decisão pela diretoria;

VII – fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo CRDD/ES por serviços praticados;

VIII – alterar o presente Estatuto; IX – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos III e VIII do presente artigo é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 7º A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros, e em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

  • – As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes.
  • – A Assembleia Geral Ordinária será convocada com antecedência mínima de 15 dias, mediante edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação do Estado.
  • – Poderão ser convocadas Assembleias Gerais Extraordinárias desde que respeitado o prazo mínimo de oito dias para a sua convocação, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação do Estado.
  • – Aos associados é garantido o direito de convocar Assembleia Geral desde que requerimento seja assinado por um quinto dos seus filiados em regular situação junto ao CRDD/ES.

DA DIRETORIA

Art. 8° O CRDD/ES será gerido pela diretoria constituída de:

I – Presidente;

II – Vice- Presidente;

III – Diretor de Patrimônio e Finanças;

IV – Diretor de Administração;

V – Diretor de Planejamento e Capacitação Profissional;

VI – Diretor Superintendente.

Art. 9° Compete à diretoria:

I – elaborar o plano de trabalho e orçamento para seu exercício;

II – executar os planos de ação aprovados pela Assembleia Geral;

III – aprovar a admissão de novos inscritos;

IV – elaborar o regimento interno da entidade;

V – indicar representantes do CRDD/ES;

VI – admitir empregados, fixar remunerações, supervisionar seus serviços e demiti-los;

VII – zelar pelo patrimônio da entidade;

VIII – realizar prestação de contas, sempre que solicitado pela Assembleia Geral;

IX – receber doações, subvenções e auxílios em nome do conselho;

X – nomear delegados de regiões ou Municípios, comissões de fiscalização, câmaras técnicas e grupos de trabalho, permanente ou provisórios, visando dar cumprimento a trabalhos do CRDD/ES;

XI – fornecer prova de capacitação aos exercentes da atividade de despachantes da sua fase profissional;

XII – adotar todas e quaisquer medidas que assegurem o bom funcionamento do CRDD/ES.

DA PRESIDÊNCIA E DIRETORES

Art. 10° Compete ao Presidente:

I – representar o CRDD/ES, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II – coordenar as atividades da diretoria;

III – administrar em toda sua plenitude o CRDD/ES;

IV – designar os responsáveis pela execução de serviços técnicos e administrativos, bem como de seus imeditos;

V – dar posse, em Assembleia, aos novos conselheiros eleitos para o mandato imediato;

VI – convocar e presidir as sessões do CRDD/ES, designando o auxiliar que deverá secretariá-lo;

VII – constituir comissões, câmaras técnicas ou grupos de trabalho;

VIII – expedir os atos de provimento a vacância de cargos, funções ou empregos;

IX – movimentar as contas bancárias, assinar cheques, passar recibos, juntamente com o Vice-Presidente ou com Diretor de Patrimônio e Finanças;

X – elaborar e apresentar ao CRDD/ES a proposta orçamentária e o relatório anual das atividades, com a colaboração dos membros da diretoria;

XI – acautelar os interesses do CRDD/ES, adotando as providencias que se fizerem necessárias;

XII – convocar reuniões extraordinárias, por deliberação própria ou quando solicitado, para decisão de assuntos pendentes, urgentes e inadiáveis;

XIII – desempenhar quaisquer outras atribuições previstas em lei, regulamentos, deliberações das Assembleias Gerais ou deste Estatuto;

XIV – proceder à publicação no Diário Oficial do estado dos atos institucionais e os concernentes à habilitação, transferência, inscrição e exclusão de despachantes;

XV – autorizar a celebração de convênios com outras entidades.

Art. 11° Compete ao Vice-Presidente

I – interessar-se permanentemente o trabalho do Presidente, substituindo-o em suas faltas ou ausências ocasionais e auxiliando-o nas funções que lhe são atribuídas no artigo anterior, bem como ao Diretor de Patrimônio e Finanças;

II – substituir o Presidente, sucedendo-o no restante do mandato, em caso de vaga;

III – superintender todos os serviços e associados do CRDD/ES, que lhe são diretamente subordinados.

Art. 12° Compete ao Diretor de Patrimônio e Finanças

I – superintender os serviços de caixa e contabilidade do conselho;

II – assinar com o Presidente, cheques e demais documentos previstos neste Estatuto, além de efetuar os pagamentos previamente autorizados;

III – preparar e apresentar balanços, balancetes e prestações de contas sempre que for solicitado pela Presidência ou Assembleia Geral;

IV – dirigir e fiscalizar os trabalhos dos setores de administração e finanças.

Art. 13° Compete ao Diretor de Administração

I – superintender os serviços administrativos de secretaria geral do CRDD/ES;

II – receber e examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;

III – recepcionar os Delegados Regionais do Conselho, redigindo as respectivas atas;

IV – organizar e rever o cadastro geral dos despachantes registrados;

V – preparar e executar os serviços referentes a comunicação externa e interna do CRDD/ES;

VI – preparar e normatizar o regimento interno administrativo.

Art. 14° Compete ao Diretor de Planejamento e Capacitação Profissional:

I – elaborar planejamento das atividades educacionais e de formação técnica profissional, visando o aprimoramento contínuo dos despachantes documentalistas;

II – desenvolver programas especiais voltados para a solução de problemas de qualificação profissional;

III – coordenar a promoção de eventos, cursos e seminários de desenvolvimento e reciclagem da categoria;

IV – desenvolver projetos e estudos multidisciplinares em área de interesse dos profissionais despachantes.

Art. 15° Compete ao Diretor Superintendente

I – auxiliar os demais diretores, por convocação do presidente;

II – supervisionar os trabalhos dos diversos órgãos;

III – assumir as tarefas de relator e ouvidor de categoria junto ao CRDD/ES.

Art. 16° O Conselho de Ética e Disciplina Classista é um órgão de assessoramento à diretoria em matéria de caráter ético-disciplinar priorizando-se em suas atribuições e competência a legislação pública concernente, ao código de ética da categoria e ao presente Estatuto. Parágrafo único. O Conselho de ética e Disciplina Classista regulamentar-se-á por regimento próprio aprovado em Assembleia Geral.

Art. 17° O referido Conselho será constituído de cinco membros e três suplentes, cujos nomes deverão ser homologados em Assembleia Geral. Parágrafo único. Compete ao Conselho de Ética e Disciplina Classista processar e julgar os processos disciplinares.

DA COMISSÃO FISCAL

Art. 18° A Comissão Fiscal é o órgão de fiscalização e controle da gestão financeira do CRDD/ES, sendo composta por três membros titulares e igual número de suplentes, eleitos em Assembleia Geral para mandato de quatro anos. Parágrafo único. As eleições para a Comissão Fiscal serão feitas sem discriminação de cargos, os quais serão providos na primeira reunião ordinária do órgão.

Art. 19° Compete à Comissão Fiscal:

I – apreciar a previsão orçamentária do CRDD/ES, apresentando competente parecer;

II – opinar sobre despesas extraordinárias, balancetes e balanço anual da entidade;

III – fornecer parecer sobre balanço do exercício financeiro;

IV – convocar a Assembleia Geral, quando ocorrer fato grave, que comprometa a saúde financeira e social da entidade. Parágrafo único. As deliberações da Comissão Fiscal deverão ser tomadas por maioria de votos.

Art. 20° A Comissão Fiscal poderá ser convocada a se reunir extraordinariamente, por um de seus membros, pela diretoria ou por solicitação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO E DOS MANDATOS

Art. 21° Os mandatos dos membros do CRDD/ES serão de quatro anos, sendo-lhes facultada a reeleição.

Art. 22° Os membros serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório aos profissionais inscritos no CRDD/ES, que estejam em pleno gozo de seus direitos.

Art. 23° Os profissionais inscritos que deixarem de votar sem motivo justificável, estarão sujeitos ao pagamento de multa, cujo valor deverá ser estabelecido pela diretoria.

Art. 24° O exercício de mandato de membros do CRDD/ES, assim como a respectiva eleição, ficarão subordinados a legislação pública pertinente, além do preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I – possuir cidadania brasileira;

II – possuir habilitação profissional expedido pelo CRDD/ES;

III – gozar dos direitos profissionais, civis e públicos;

IV – ter idoneidade moral.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO NO CRDD/ES

Art. 25° Para inscrever-se no CRDD/ES, o despachante profissional deverá:

I – ter curso de nível médio ou, mediante comprovação, exercer efetivamente a profissão de despachante;

II – não estar impedido de exercer a profissão;

III – gozar de boa reputação por sua conduta pública;

IV – apresentar título de eleitor e prova de quitação com o serviço militar, no caso de cidadão brasileiro;

V – apresentar atestado de sanidade física e mental; VI – apresentar título de habilitação de despachante, expedido pelo órgão de classe;

VII – apresentar comprovação das contribuições sindicais, conforme legislação.

Art. 26° Deferida a inscrição, será fornecido ao despachante documentalista, carteira de identidade profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade.

CAPITULO V

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO

Art. 27° Para admissão de novo associado deverão ser observados todos os requisitos de que o artigo 25, com exceção do inciso VI.

Art. 28° A inscrição do despachante será cancelada:

I – por requerimento próprio;

II – em virtude de penalidade de exclusão;

III – por falecimento;

IV – pela perda de qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição.

Art. 29° Será excluído dos quadros do CRDD/ES o associado que:

I – sofrer, por três vezes, num prazo de 48 meses, a pena de suspensão;

II – incorrer numa das infrações definidas nos incisos III ou VIII do artigo 32.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 30° São Direitos dos associados:

I – participar de todas as atividade do CRDD/ES;

II – ter livre acesso a informações sobre qualquer aspecto da política e da organização do CRDD/ES;

III – votar e ser votado para órgãos dirigentes;

IV – manifestar e defender internamente suas opiniões, inclusive divergências quanto às posições emanadas do CRDD/ES, e encaminhar propostas, reclamações, recursos e críticas em relação a atos ou comportamentos de diretores ou associados que lhe pareçam contrários à ética, aos princípios e aos interesses dos despachantes documentalistas;

V – expressar sobre quaisquer questões, mesmo que divergente;

VI – participar pessoalmente das discussões e deliberações destinadas a avaliar suas atitudes e opiniões;

VII – ter respeitadas suas condições de sexo, cor/raça, idade, estado e capacidade civil, deficiência e situação socioeconômica, bem como sua opção de crença religiosa e tendência sexual;

VIII – convocar Assembleia Geral desde que o requerimento seja assinado por um quinto dos seus filiados em regular situação junto ao CRDD/ES.

Art. 31° São deveres dos associados:

I – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade e pelo permanente aperfeiçoamento da profissão;

II – manter uma conduta condizente com a ética dos despachantes documentalistas; III – respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as resoluções regularmente aprovadas pelo CRDD/ES;

IV – apresentar sua carteira de identidade profissional concedida pelo CRDD/ES, sempre que solicitado por quem de direito;

V – não promover ou facilitar negócios ou qualquer transações prejudiciais a administração pública ou privada, bem como pessoa física;

VI – manter o sigilo profissional;

IX – contribuir financeiramente com o CRDD/ES, de acordo com este Estatuto e as resoluções emanadas dos órgãos superiores.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 32° Constituem faltas no exercício da profissão de despachante:

I – prejudicar, por dolo ou por culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;

II – auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício ilegal da profissão;

III – promover ou facilitar negócios ou qualquer transações prejudiciais a administração pública ou privada, bem como pessoa física;

IV – violar o sigilo profissional;

V – negar ao cliente, sucessor legítimo ou procurador, as prestações de contas, os recibos de quantia ou documentos que lhe tiverem sido confiados para prestação de serviço;

VI – recusar a apresentação de sua carteira de identidade profissional concedida pelo CRDD/ES, sempre que solicitado por quem de direito;

VII – delegar para outro despachante o serviço a ele confiado, sem cientificar expressamente ao cliente com antecedência mínima de 10 dias, ou o próprio cliente tomar para si a responsabilidade e o acompanhamento do processo;

VIII – portar-se em público, nos estabelecimentos de quaisquer órgãos, da administração pública, entidade de direito privado ou perante o cliente, de maneira incompatível com a postura que deve exercer na prática da profissão, entre os quais, a prática constante de jogos de azar não suportado por lei, incontinência pública escandalosa por embriagues ou uso de drogas ilícitas;

IX – praticar crime infamante;

X – reter abusivamente processos ou documentos a ele confiados;

XI – deixar de pagar as anuidades, multas e custos devidos ao CRDD/ES;

XII – provocar discussões imotivadas ou sem embasamento de apoio legal com preposto de órgãos administrativos, ou com o próprio cliente, no intuito de justificar atrasos e omissões no acompanhamento de processos de sua responsabilidade;

XIII – cometer ato que atente contra os princípios estabelecidos neste estatuto inclusive exorbitando dos poderes concedidos pelos seus representados ou das atribuições prevista em lei ou regulamentos;

XIV – outros atos definidos em lei como ilícitos.

Art. 33° As sanções disciplinares consistem em:

I – advertência escrita;

II – multa;

III – suspensão;

IV – exclusão.

VII – agir com celeridade no desembaraço de processos ou documentos a ele confiados;

VIII – zelar pelo patrimônio do CRDD/ES;

I – infrações definidas nos incisos IV, VI, X e XII do artigo 32;

II – violação a preceito do código de ética e disciplina.

Art. 35° As multas serão aplicáveis cumulativamente com pena de advertência, podendo ser acumulada com a suspensão, havendo circunstancias agravantes.

Art. 36° A suspensão é aplicável nos seguintes casos:

I – por infrações definidas nos incisos I, II, VII e XI do artigo 32;

II – reincidir em infração punida com pena de advertência.

  • 1°- A suspensão acarreta ao infrator o impedimento ao exercício profissional e poderá ser aplicado no prazo de 30 a 180 dias, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
  • 2° – Na hipótese do inciso XI do artigo 32, a suspensão perdurará até que o infrator liquide integralmente a dívida, atualizada monetariamente.

Art. 37° A exclusão será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 29. Parágrafo único. Para aplicação da sanção disciplinar de advertência escrita é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros na seção julgadora.

Art. 38° Fica impedido de exercer a profissão o despachante documentalista que receber a pena disciplinar de suspensão ou exclusão.

Art. 39° Os processos para a apuração das infrações dos princípios éticos disciplinares, assim como seus recursos, serão regidos conforme a regulamentação específica do CRDD/ES.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40° A exigência prevista no inciso VI do artigo 32 do presente Estatuto, para a apresentação da carteira profissional de despachante documentalista, assim como a obrigatoriedade de indicar o respectivo número se sua carteira no CRDD/ES, só se tornarão efetivas a partir de 180 dias depois de publicação do presente regulamento.

Art. 41° Os profissionais que se encontrarem nas condições previstas no artigo 25, deverão requerer o competente registro dentro do prazo de 180 dias a contar da data de publicação deste estatuto.

Art. 42° Aos despachantes regulares, constituídos na forma da lei, com exercício no território estadual, é assegurado o direito ao título de habilitação profissional de DESPACHANTE DOCUMENTALISTA, atendendo as exigências regulamentares do CRDD/ES, independente de comprovação conforme inciso I do artigo 25.

Art. 43° O CRDD/ES poderá estender a condição de despachante documentalista aos exercentes da função formalizados até a data de registro deste Estatuto em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, em atuação no território estadual, comprovando estar capacitado a atuar em razão de:

I – autorização;

II – credenciamento;

III – cadastramento oficial público;

IV – registro sindical.

  • – Fica ainda assegurada a condição de despachante documentalista aos prestadores de serviços de despachantes na área de documentação imobiliária, turismo, mercadorias e similares, mediante apresentação de atestado específico pelo Sindicato de representação da referida categoria.
  • – Os despachantes que exerceram a função de que trata o parágrafo anterior e que pleiteiam sua inscrição como despachante documentalista, serão submetidos a prova de conhecimentos gerais necessários ao desenvolvimentos da atividade em conformidade com programação aprovada pelo CRDD/ES, e que acompanhará as normas baixadas pelo CFDD.

I – Os exercentes que preencherem os requisitos do artigo 25, serão inscritos mediante prova de conhecimento de que trata o parágrafo 2° deste artigo;

II – Os interessados que não atenderam a exigência do inciso I do artigo 25, devem submeter-se a prova de capacitação profissional perante junta formada pelo CRDD/ES, nos termos de programa aprovado pelo CFDD.

  • – O registro e comprovação sindical das categorias constante do parágrafo 1° deste artigo, se referem àquelas entidades integrantes do sistema da Federação Nacional dos Despachantes/FENADESP.
  • – Excluem-se do presente Estatuto a classe dos despachantes aduaneiros e respectivos ajudantes, regidos por lei federal específica;

Art. 44° Aqueles que, exercendo a função na forma do previsto no artigo 41, deixarem de solicitar sua habilitação em 180 dias a contar do registro deste Estatuto perderão o direito previsto naquele dispositivo.

Art. 45° O CRDD/ES fixará, em ato aprovado pela Assembleia Geral e homologado pelo CFDD, o quantitativo de despachantes distribuídos pelos Municípios do Estado. Parágrafo único. As transferências de Municípios poderão ser autorizadas pelo Diretor Presidente, em requerimento do interessado, ad referendum da diretoria do CRDD/ES.

Art. 46° Os despachantes de outras unidades federativas poderão ser autorizados a desempenhar suas atividades habituais no Estado, atendendo aos requisitos previstos no artigo 25 deste Estatuto, desde que aprovado no exame de conhecimentos referido no artigo 42. Parágrafo único. A transferência de despachante documentalista de outra Unidade da Federação para o Espírito Santo, fica condicionada a existência de vagas no Município escolhido, bem como área profissional de atuação.

Art. 47° A condição de despachante documentalista será reconhecida unicamente aos que obtiverem título de habilitação, expedido pelo CRDD/ES, homologado pelo CFDD.

Art. 48° O CRDD/ES só poderá ser dissolvido, em qualquer tempo, por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim específico, na forma do presente Estatuto.

  • – O quórum necessário para essa dissolução é de dois terços dos filiados em pleno gozo dos seus direitos.
  • – Em caso de dissolução, o patrimônio será destinado ao CFDD.

Art. 49° Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no cartório de registro civil de pessoas jurídicas da Comarca de Vitória-ES.

ESTE ESTATUTO FOI APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE FUNDAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS-CRDD/ES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REALIZADO NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003.  

MARIO NATALI

OAB-8898-ES