Código de Ética e Disciplina do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Espirito Santo – CRDD-ES

TÍTULO I

DA ÉTICA DO DESPACHANTE DOCUMENTALISTA

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1° O exercício da atividade de Despachante Documentalista exige conduta compatível com os preceitos deste Código de Ética e Disciplina, do Estatuto, do Regimento Interno e as resoluções regularmente aprovadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Espírito Santo – CRDD/ES, bem como os demais princípios da moral individual, social e profissional.

Art. 2° O Conselho de Ética e Disciplina – CED, é um órgão de assessoramento ao CRDD/ES em matéria ético-disciplinar.

Art. 3° O Conselho de Ética e Disciplina – CED é competente para fiscalizar, penalizar, orientar e aconselhar sobre matéria ético-disciplinar os Despachantes Documentalistas, respondendo às consultas em tese e julgar os processos disciplinares.

 

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS

Art. 4° São direitos dos Despachantes Documentalistas:

I – exercer com liberdade sua atividade na defesa dos interesses de seus clientes, subordinados a fiscalização do CRDD/ES;

II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo, à inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de suas correspondências e de suas comunicações telefônicas ou afins, salvo em caso de flagrante delito ou ordem judicial;

III – ser desagravado publicamente pelo órgão de classe quando ofendido no exercício de sua atividade;

IV – ter acesso às repartições públicas, colher documentações e informações úteis para o exercício de sua atividade, dentro do expediente normal e nos horários próprios observando as normas e procedimentos de cada local; V – usar a carteira de identificação do Despachante Documentalista expedida pelo CRDD/ES;

VI – não ser punido pelo órgão de classe, sem que seja assegurado o direito a ampla defesa e contraditório em procedimento administrativo disciplinar.

VII – participar de todas as atividades do CRDD/ES; VIII – ter livre acesso a informações sobre qualquer aspecto da política e da organização do CRDD/ES;

IX – votar e ser votado para órgãos dirigentes do CRDD/ES;

X – manifestar e defender internamente suas opiniões, inclusive divergências quanto às posições emanadas do CRDD/ES, e encaminhar propostas, reclamações, recursos e críticas em relação a atos ou comportamentos de diretores, colaboradores e/ou associados que lhe pareçam contrários à ética, aos princípios e aos interesses dos despachantes documentalistas; XI – manifestar-se sobre quaisquer questões, mesmo que divergente;

XII – participar pessoalmente das discussões e deliberações destinadas a avaliar suas atitudes e opiniões;

XIII – ter respeitado seu gênero sexual, identidade étnico-racial, idade, estado e capacidade civil, deficiência, situação socioeconômica, opção de crença religiosa e tendência sexual;

XIV – convocar Assembleia Geral desde que o requerimento seja assinado por um quinto dos seus filiados em regular situação junto ao CRDD/ES.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DEVERES DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS

 

Art. 5° São deveres dos Despachante Documentalistas:

I – tratar servidores de qualquer repartição ou órgão público com urbanidade;

II – fiscalizar a atuação de seus subordinados;

III – desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu encargo;

IV – prestar contas a seus clientes;

V – afixar em local visível ao público, o título ou certificado de habilitação como Despachante Documentalista;

VI – fazer constar em documentos e papéis timbrados e em propaganda e publicidade, o nome do escritório e o número de seu registro profissional;

VII – guardar sigilo profissional;

VIII – interessar-se pelo prestígio de sua classe, bem como defendê-la de qual quer ação que julgue ofensiva, dentro das normas legais vigentes;

IX – considerar sua investidura como honrosa e dignificante título, não praticando e nem permitindo a prática de atos que possibilitem o comprometimento de sua dignidade pessoal e profissional;

X – observar as regras deste Código de Ética e Disciplina não praticando nenhuma das ações infracionais previstas no artigo 10;

XI – responder pelos danos ocasionados por ação ou omissão sua ou de seus subordinados e seus clientes, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabível ao caso;

XII – apresentar o comprovante de adimplemento das contribuições ao CRDD/ES;

XIII – manter decoro público; XIV – acatar, respeitar e cumprir as decisões do CRDD/ES;

XV – trajar-se adequadamente no exercício da atividade;

XVI – manter vínculo jurídico com todos prepostos que auxiliam nas atividades do escritório.

XVII – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade e pelo permanente aperfeiçoamento da atividade;

XVIII – manter uma conduta condizente com a ética dos Despachantes Documentalistas;

XIX – respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Código de Ética e Disciplina, o Regimento Interno e as resoluções regularmente aprovadas pelo CRDD/ES;

XX – apresentar a carteira de identificação de Despachante Documentalista concedida pelo CRDD/ES, sempre que solicitado por quem de direito;

XXI – não promover e/ou facilitar, seja por ação e/ou omissão, negócios ou quaisquer transações prejudiciais a administração pública e/ou privada, a classe de Despachantes Documentalistas,    bem como a qualquer colaborador do CRDD/ES.

XXII – agir com celeridade no desembaraço de processos e/ou documentos a ele confiados; XXIII – zelar pelo patrimônio do CRDD/ES;

XXIV – contribuir financeiramente com o CRDD/ES, de acordo com este Estatuto e as resoluções regularmente aprovadas pelo CRDD/ES;

XXV – se responsabilizar pelos atos que, no exercício da atividade, praticar com dolo ou culpa; XXVI – cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina;

XXVII – respeitar a tabela de honorários regularmente aprovada pelo CRDD/ES;

XXVIII – tratar com urbanidade e civilidade todos os colaboradores do CRDD/ES, os clientes e colegas de profissão.

XXIX – atender as convocações do CED e do CRDD/ES.

 

CAPÍTULO IV

 

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

 

Art. 6° O Conselho de Ética e Disciplina – CED é composto por 8 (oito) membros, cujos nomes serão homologados em Assembleia Geral de Eleição para mandato de 3 (três) anos e assim composto;

  1. a) um Presidente;
  2. b) quatro Conselheiros;
  3. c) três Suplentes

Art. 7° O Conselho de Ética e Disciplina – CED, para execução de suas funções contará com 4 (quatro) relatores, sendo presidido os trabalhos sempre pelo Presidente.

Art. 8° Os suplentes poderão ser livremente convocados sempre que o Presidente do CED julgar necessário. Parágrafo único. Em havendo necessidade, poderá o presidente da CED, nomear os suplentes na qualidade de relatores dos processos instaurados perante este Conselho.

Art. 9° Compete também ao Conselho de Ética e Disciplina:

I – instaurar de ofício ou mediante representação, procedimento competente para apurar sobre ato ou matéria que considere passível de configurar infração ao Estatuto, ao Código de Ética e Disciplina, ao Regimento Interno e as resoluções regularmente aprovadas pelo CRDD/ES;

II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais relacionados a Ética e Disciplina;

III – mediar e conciliar nas questões que envolvam conflitos de interesses entre os Despachantes Documentalistas.

Parágrafo único. O CED reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 11. As sanções disciplinares constituem em: a) advertência escrita; b) multa; c) suspensão; d) exclusão.

Art. 12. A advertência escrita será aplicada no cometimento das infrações definidas nos incisos III, IV, V, IX, XI, XII, XIV, XV, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI do artigo 10, observando-se as circunstâncias de cada caso e o grau da infração praticada.

Art. 13. As punições constarão nos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 14. As multas poderão ser aplicáveis cumulativamente com a pena de advertência e de suspensão. Art. 15. A suspensão é aplicável nos seguintes casos:

  1. a) infrações definidas nos incisos: I, VI, X, XIII, XVII e XIX do artigo 10;
  2. b) reincidências em infrações punidas com pena de advertência.

Parágrafo único. A suspensão acarreta ao infrator o impedimento ao exercício da atividade e poderá ser aplicada no prazo de 5 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com os critérios de individualização.

Art. 16. A exclusão será aplicada nos casos de:

  1. a) aplicação, por três vezes, em um prazo de 36 meses, da pena de suspenção;
  2. b) incorrer em uma das infrações definidas nos incisos II, VII, VIII, XIII, XVI e XX, do artigo 10.

Parágrafo único. Para aplicação da pena de exclusão é necessário a aprovação por maioria de votos dos membros do conselho de Ética e Disciplina que julgou o caso.

Art. 17. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I – ausência de punição disciplinar anterior;

II – comprovação de ressarcimento do prejuízo causado a parte lesada.

Art. 18. Os antecedentes do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são consideradas para o fim de decidir:

  1. a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa com a sanção disciplinar cabível;
  2. b) sobre o tempo de suspensão e o valor das multas aplicáveis.

Art. 19. Fica impedido de exceder a atividade o Despachante Documentalista a que forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art. 20. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da constatação oficial do fato.

Art. 21. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

Art. 22. A prescrição interrompe-se:

I – pela instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao Representado;

II – pela decisão condenatória recorrida.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

 

Art. 23. Os Procedimentos Administrativos Disciplinares compreendem a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, destinados a apurar as responsabilidades sobre infrações cometidas pelos Despachantes Documentalistas contra o Estatuto, o Código de Ética e Disciplina, o Regimento Interno e as resoluções regularmente aprovadas pelo CRDD/ES.

Art. 24. O Presidente do CED é competente para instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar de ofício ou mediante representação dos interessados.

Art. 25. A Representação poderá ser anônima, devendo vir instruída com as provas necessárias para a comprovação da suposta infração ao Estatuto, ao Código de Ética e Disciplina, ao Regimento Interno e as resoluções regularmente aprovadas pelo CRDD/ES.

Art. 26. Os processos transcorrem em sigilo necessário para elucidação dos fatos.

Art. 27. As punições serão anotadas na folha de cadastro do infrator, permanecendo por um período de 2 (dois) anos contados da sentença para aquelas penalizadas com advertência e de 5 (cinco) anos para as penalizadas com suspensão.

Art. 28. Os autos de qualquer Procedimento Disciplinar serão arquivados na Secretaria do CED, e somente poderão ter vistas destes o Representado e/ou seu procurador legalmente constituído e o Presidente do CED, ressalvados os casos de ordem judicial.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

 

DAS SINDICÂNCIAS ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES

 

Art. 29. Instaurar-se-á Sindicância Administrativa como preliminar de Processo Administrativo Disciplinar, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada;

Art. 30. A Sindicância será processada por um Conselheiro nomeado por sorteio realizado pelo Presidente do CED.

Art. 31. O ato de instauração de Sindicância deverá conter o nome e a função do Sindicante e tão somente o número do processo objeto de apuração.

Art. 32. O prazo para a conclusão da apuração será de 30 (trinta) dias contados de sua instauração, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, mediante pedido fundamentado do Sindicante ao Presidente do CED, devendo todos os trabalhos serem registrados em ato sob forma resumida.

Art. 33. O Sindicante nomeado poderá solicitar as diligências que se fizerem necessárias para a elucidação dos fatos que deverão ser cumpridas observando-se o prazo do artigo 32.

Art. 34. Juntados os documentos mencionados no artigo 25, o Sindicante intimará o Sindicado da abertura de Procedimentos Administrativo, designado o dia em que este será ouvido.

  • No mandado de intimação deverá conter cópia das peças necessárias para que o Sindicado tome conhecimento da acusação bem como a informação de que deverá fazer-se presente acompanhando ou não de advogado, trazendo as provas que pretende produzir, inclusive as testemunhais que serão ouvidas de no máximo 3 (três).
  • Se o Sindicado não for encontrado, a citação será editalícia devendo constar apenas o número da inscrição do Sindicado, suas iniciais e aviso de abertura de procedimento, com prazo de 10 (dez) dias para sua apresentação, contados da publicação.

Art. 35. Ouvido o Sindicado e encerrada a Instrução, o feito passará a julgamento.

Art. 36. O Sindicante apresentará sua decisão ao Presidente do CED, que remeterá o feito à apreciação do Presidente do CRDD/ES.

Art. 37. Da decisão da Sindicância deverá ser intimado o Sindicado e/ou seu patrono.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

 

Art. 38. Os Processos Administrativos Disciplinares são destinados a apuração de infração ao Estatuto, ao Código de Ética e Disciplina, ao Regimento Interno e as resoluções regularmente aprovadas pelo CRDD/ES;

Art. 39. Recebida a Representação mediante petição da parte Representante, o Presidente do CRDD/ES, a encaminhará ao Presidente do CED, que designará como Relator um dos integrantes do CED para presidir a Instrução Processual.

  • O Relator pode propor ao Presidente do CED o Arquivamento da Representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade ou verificar que o fato não constitui infração.
  • Nos casos em que for solicitado o arquivamento pelo fato de não estar devidamente caracterizada a infração, deve o Relator encaminhar seu Parecer ao Presidente do CED, que após sua apreciação o submeterá para análise do Presidente do CRDD/ES.
  • Se houver discordância do Presidente do CRDD-ES e/ou do Presidente do CED com relação ao Arquivamento, será submetido a votação, por maioria, dos integrantes do CED, excetuado o Relator do caso.

Art. 40. A Representação contra membros da Diretoria ou Presidência do CRDD-ES será processada e julgada pelos integrantes do CED em conjunto com os membros da Comissão Fiscal.

Art. 41. Compete ao Relator do Processo Administrativo Disciplinar determinar a Notificação do Representado para a apresentação de Defesa Prévia, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Se o Representado estiver em lugar incerto e não sabido, o Presidente da CED deverá realizar intimação editalícia na imprensa escrita, sendo a escolhida de comprovada circulação no estado do ES, com prazo de 15 (quinze) dias para sua Defesa, contados da publicação;
  • Oferecida a Defesa Prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas até o máximo de 3 (três), será proferido o despacho designando-se a Audiência para Oitiva do Representado e testemunhas, devendo o Representado incumbirse do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora designadas.
  • O Relator pode determinar a realização de diligências que julgar necessárias para elucidação dos fatos. §4° Concluída a Instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para o Relator proferir Parecer a ser submetido ao Presidente do CED.

Art. 42. O Presidente do CED após o recebimento do Processo devidamente instruído, com o Parecer do Relator, designará data para Julgamento.

  • O processo será inserido na pauta da primeira sessão de Julgamento, após o prazo 03 (três) dias de seu recebimento pelo Conselho.
  • O Representado será informado pelo CED da data de Julgamento.
  • A sentença será proferida em Julgamento abrindo-se prazos para Recurso após Intimação do Representado.

Art. 43. Os Recursos contra decisões do Conselho de Ética e Disciplina deverão ser encaminhados ao Presidente do CED, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da sentença por meio de Intimação ou publicação em jornal de grande circulação no Estado do ES ou afixação nas dependências do CRDD-ES. Parágrafo único. Os Recursos serão julgados pelo Presidente do CED em conjunto com o Presidente e o Vice-Presidente do CRDD/ES.

 

CAPÍTULO III

 

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

 

Art. 44. Quanto aos seus honorários, os Despachantes Documentalistas devem proceder da seguinte maneira: I – realizar contrato de prestação dos serviços; II – fixar os honorários com base na tabela elaborada pelo CRDD/ES.

Art. 45. Na precificação dos honorários, deve-se observar:

  1. a) relevância, vulto, complexidade e dificuldade do serviço;
  2. b) demanda de tempo e questões técnicas;
  3. c) dedicação integral, ou não;
  4. d) valor do negócio, condição econômica do cliente e proveito para este serviço executado;
  5. e) se o cliente é habitual, eventual ou permanente;
  6. f) o local da prestação do serviço não abranger a jurisdição de seu domicílio funcional;
  7. g) competência e renome profissional do Despachantes Documentalista.

Art. 46. Fica expressamente vedada a transferência de serviços contratados a outro Despachante Documentalista sem a anuência expressa do cliente, ainda que o trabalho seja dividido entre os Despachantes Documentalistas.

Art. 47. A concorrência desleal praticada pelo Despachante Documentalista que cobrar seus honorários abaixo da tabela apresentada pelo CRDD/ES, será considerada infração punida de acordo com o disposto no art.15 desde Código.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46. Qualquer modificação deste Código somente será levada a efeito por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, devendo a proposta de modificação ser levada ao conhecimento do CRDD/ES para apreciar seu conteúdo com antecedência.

 

ESTE CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CRDD/ES FOI APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESPÍRITO SANTO – CRDD/ES NO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2021.

 

EUVALDES VENTORIN

PRESIDENTE DO CRDD/ES

 

Dr. ÁLVARO MANHATYS

AB/ES n.º 6.370

 

Dr. THIAGO SARAIVA

OAB/ES n.º 10.081