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O Juizado Especial da Fazenda Pública de Poços de Caldas, Minas Gerais concedeu isenção do IPVA para proprietária de veículo automotor que comprovou a deficiência mental do filho (autismo).

Na ocasião, o Juiz Marcus Vinicius Meneguci Pereira ressaltou que “o fato da parte autora não ser a proprietária do veículo não impede a concessão do benefício.”

E aqui no Estado? Você sabe quais são as condições para isenção do IPVA?

O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, positivado pelo Decreto n.º 1008-R, de 05 de março de 2002 e as respectivas alterações, estabelece o seguinte no artigo 5º, II, “a” e “b”.

Art. 5.º  Observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, são isentos do pagamento do imposto:

II – a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, ficando o benefício restrito:

  1. a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a cem mil reais; e
  2. a um veículo automotor por beneficiário, ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse;

Conforme se observa, a legislação estadual assegura aos responsáveis legais por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista o direito a isenção do IPVA, desde que o valor venal do veículo não seja superior a cem mil reais, limitando-se apenas a um veículo por beneficiário.

Thiago Coelho Saraiva

Advogado do CRDD/ES